A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de comércio varejista a indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por danos morais e a devolver-lhe o valor gasto na compra de um televisor.
Segundo a consumidora, ela adquiriu uma televisão pelo valor de R$ 1.799 e, quando o produto foi entregue, verificou que o aparelho não era do tipo “smart” e não tinha todas as especificações pelas quais ela havia pago. Ao constatar as diferenças, a cliente cancelou a compra e o aparelho foi retirado de sua casa, mas a empresa não restituiu o valor pago pelo produto.
Em primeira instância, foi considerado que houve falha na prestação do serviço, e a loja foi condenada a devolver o valor pago. O magistrado de 1º Grau ressaltou que a cliente “teve frustrada a legítima expectativa de usufruir da TV adquirida e, ainda, foi vítima do descaso da ré em não realizar a troca pelo produto certo ou, ainda, a devolução do dinheiro (…)”. Ele ainda arbitrou a indenização por dano moral em R$ 2,5 mil.
A consumidora recorreu por considerar o valor baixo e teve o pedido atendido pelo relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho. Segundo ele, o valor fixado para o dano moral, na sentença, mostrava-se “aquém do razoável, tendo em vista o ato praticado pela parte ré e considerando, ainda, o poderio econômico dela”. Então majorou o valor para R$ 15 mil, quantia que avaliou ser suficiente para compensar a consumidora sem trazer-lhe enriquecimento ilícito e desestimular a empresa a repetir a falha no serviço.
Empresa deverá indenizar por serviço defeituoso
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