Como é de conhecimento, todos os bens presentes e futuros de um devedor devem responder por suas dívidas, nos termos do Art. 789 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em recente decisão, o Desembargador Relator Mário-Zam Belmiro Rosa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0712398-97.2022.8.07.0000, em sede de liminar, determinou a penhora de milhas de programa de fidelidade com empresa aérea.
Destaca-se que, originariamente, trata-se de Ação de Cobrança, movida em face de uma empresa de criptomoedas e seu sócio-gerente, ambos acusados de pirâmide financeira. Entretanto, nem mesmo as buscas nos sistemas do Poder Judiciário encontraram qualquer patrimônio para satisfação da dívida exequenda.
Diante da dificuldade de encontrar bens para garantir seu crédito, a parte autora requereu a penhora dos pontos em programas de milhagens de companhias aéreas que fossem do sócio-gerente.
Ocorre que tal solicitação foi negada pelo Juízo de Primeiro Grau, com base na própria jurisprudência do TJDFT. O entendimento que prevalecia na referida corte era de que milhas aéreas são impenhoráveis, pois não existem mecanismos seguros e idôneos para sua conversão em dinheiro.
Desta sorte, o autor recorreu com o argumento de que milhas possuem valor comercial e, por este motivo, são passíveis de alienação. Assim, o Desembargador acolheu a tese e lembrou que a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros, e, portanto, autorizou a penhora de 62.929 pontos posto que a execução não pode se eternizar.
Diante do exposto, verifica-se que o presente julgado abordou um tema bastante relevante, dado que em diversas execuções os credores acabam por encontrar certas dificuldades em localizar patrimônio passível de constrição, sendo esse um caminho efetivo para a satisfação do crédito.