A Receita Federal do Brasil emitiu parecer, por meio da Solução de Consulta-COSIT nº 149/2021, indicando que o rateio de despesas de empresas participantes de grupos econômicos em que há centralização contábil, como finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação, não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias.
Segundo a orientação da RFB, se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidiria Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Isso porque, para o órgão, não se tratam de receitas.
Esse posicionamento do Fisco é importante porque o rateio de despesas de áreas que prestam serviços para todo o grupo é muito comum, em especial para as do ramo imobiliário (incorporadoras), sendo que alguns contribuintes passaram a ser autuados quando a fiscalização entende que não seria reembolso.
O impacto econômico é significativo. A incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pode comprometer quase 45% do valor que seria ressarcido.
A nova solução de consulta traz mais segurança, pois reforça a tese favorável aos contribuintes que já era extraída de outros pareceres mais antigos. Em 2012, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 8, que trouxe a definição de contrato de compartilhamento de custos e despesas. E em 2013, a Solução de Divergência Cosit nº 23 estabeleceu oito critérios para a caracterização de reembolso, agora confirmados.
A referida Solução de Consulta nº 149 analisou a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido.
A construtora, que tem participação em diversas empresas constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs), passou a fazer a centralização e o compartilhamento de determinadas atividades operacionais. Entre elas estão contabilidade, recursos humanos, administração, sistema de informação e setor técnico.
No texto, a Receita afirma que se cumpridas as exigências para a caracterização de reembolso, os valores auferidos pela empresa centralizadora não compõem a receita bruta para a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários