O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o poder dos pais em relação à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. O entendimento é de que, em caráter excepcional, um filho pode pedir prestação de contas, quando suspeitar de abuso de direito por parte dos pais.
O recurso que chegou ao STJ teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas da administração da pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai. Segundo ele, o benefício foi depositado em conta corrente durante cinco anos, mas a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, todos que administram dinheiro alheio estão sujeitos a prestação de contas. Embora, em situações que envolvem pais e filhos, o legislador atribua presunção de honestidade ao gestor do dinheiro, como acontece com relação à mãe que administra os alimentos que recebe em nome do filho menor, por exemplo. “A presunção de que os pais são as pessoas que têm o maior interesse e transparência ao administrar os recursos dos seus filhos é natural, daí resultando a presunção de boa-fé dos pais, mas que, realmente não é absoluta e cai diante de alguma prova em contrário”, diz.
O advogado concorda com entendimento do STJ no caso. “Os pais promovem a administração conjunta dos bens e recursos financeiros dos filhos em razão do exercício do seu poder familiar, mas este poder não é absoluto e incondicional, bastando ver que os poderes de gestão não envolvem os de disposição dos bens. Em resumo, os pais têm o poder de administração, mas não o de disposição dos bens e valores pertencentes aos filhos”, garante Madaleno.
Rolf Madaleno ressalta que se um pai ou uma mãe (biológico, socioafetivo ou adotivo) é gestor de um benefício recebido por um filho, o legislador brasileiro confere a este administrador a presunção de boa-fé. Mas esta presunção pode ser questionada, quando demonstrados o desvio e a má-fé.  “Destarte, neste espectro fático prevalece até prova em contrário a boa-fé do administrador e esta boa-fé cai quando o genitor transmuda seus atos de administração para os de disposição, ou seja, ao invés de administrar em favor do filho ele dispõe destes recursos em seu próprio e indevido interesse”, diz.
Prestação de contas entre pais é prevista em lei em casos de pensão alimentícia
A Lei que instituiu a Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014) prevê expressamente a possibilidade de exigir prestação de contas em verba alimentar. Ou seja, pai ou mãe que desejar pode pedir a prestação de contas para aquele que administra a pensão alimentícia do filho.
“A Lei da Guarda Compartilhada autoriza o pai ou a mãe – que não detenha a guarda unilateral – solicitar informações e também a prestação de contas, objetivas e subjetivas, em assuntos e situações que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. Contas financeiras, relativas ao uso da pensão do filho, quando houver, logicamente, algum indício de desvio e contas da saúde da prole, com informação de diagnósticos, tratamentos e soluções”, explica o advogado.
FONTE: IBDPM