O instituto da recuperação judicial é regido pela Lei nº 11.101/2005, a qual estabelece em seu artigo 49 que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Dessa forma, cabe ao credor verificar a data do pedido de recuperação judicial do devedor para confirmar se o seu crédito é anterior à propositura da demanda, situação em que estará sujeito ao concurso de credores, ou posterior ao ajuizamento da ação, situação em que será considerado extraconcursal.
Ainda assim, quando o crédito se origina de um evento danoso, é necessário o ajuizamento de uma ação declaratória, que terá como objetivo confirmar a responsabilidade civil do causador do dano, bem como apurar e declarar o valor exato da compensação que deverá ser prestada em favor da vítima.
Por outro lado, há casos em que o evento danoso ocorre antes do pedido de recuperação judicial, mas a sentença que declara o valor do crédito só se torna definitiva (com o trânsito em julgado) após o ajuizamento da recuperação judicial, o que fomentou debate na doutrina e jurisprudência a respeito da solução jurídica mais apropriada, isto é, se deve ser considerada a data do evento danoso ou a data do trânsito em julgado da decisão que declara o crédito.
Em consequência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou recursos (relativos à controvérsia) ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, o que foi debatido através do julgamento do Tema nº 1.051 do STJ.
Nesse contexto, foi fixada a tese no sentido de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador”.
Por fim, o Ministro Relator, Dr. Villas Bôas Cueva, esclareceu em seu voto que a solução adotada assegura o tratamento paritário entre os credores, uma vez que, se a existência do crédito dependesse da declaração judicial, as vítimas de um mesmo evento danoso poderiam ser submetidas aos efeitos da recuperação judicial ou não, a depender exclusivamente da tramitação processual de suas respectivas ações declaratórias.