Por Caroline Santana Pelech
Num prisma atual, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obteve inúmeras modificações com relação ao superendividamento, em prol de estimular a quitação de determinadas dívidas.
Com a finalidade de pôr fim às discussões dispersas a respeito das renegociações das dívidas de uma pessoa física, no dia 1.º de julho de 2021 entrou em vigor a Lei 14.181/2021, a qual insere disposições que beneficiam tanto o devedor quanto credor, porque estimulam basicamente a repactuação das dívidas, com o objetivo de evitar os excessos ou conflitos em uma relação jurídica, além de conservar/ preservar essencialmente os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Com isso, torna-se visível os requisitos expostos no art.104, alínea “a” da Lei 14.181/2021 já mencionada, determinado que a pessoa física que estiver superendividada poderá requerer a instauração de um processo para a repactuação de dívidas. Posteriormente, será realizada uma audiência conciliatória, coordenada pelo juiz ou por algum conciliador habilitado no juízo, onde deverão comparecer todos os credores das respectivas dívidas.
Posteriormente, o consumidor apresentará um plano de pagamento, mas que seja com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Desse modo, através do que prescreveu a lei, verifica-se a pretensão de dar mais transparência aos contratos de empréstimos e impedir condutas tidas como abusivas.
Ao credor caberá a possibilidade de responder judicialmente o pedido instaurado pelo devedor, em que a análise de todo o contrato, cláusula e demais disposições ficará sob responsabilidade do juiz, o qual estipulará o prazo de até 5 anos para quitação das dívidas.
Com relação ao devedor, evidenciam-se inúmeros benefícios, mas que também deverão ser observados com base no que foi pactuado entre as partes, seja em um contrato de empréstimo, ou cartão de crédito, e nas demais formas que possam gerar esse superendividamento. A partir disso, ele poderá realizar algo semelhante a uma “recuperação judicial “, onde o devedor elencará seu rol de credores e apresentará um plano de quitação de todas as dívidas.
Então, caso o juiz aceite seu pedido, os credores receberão conforme a determinação judicial. Entretanto, para a repactuação das dívidas, é necessário que o devedor contrate um Advogado, o qual irá elaborar a melhor estratégia possível, com o propósito de realizar a quitação desse endividamento, em busca de priorizar não só a dignidade de seu cliente, bem como, preservar o mínimo dos seus gastos essenciais, ou seja, desvinculando-se do idealismo de uma restrição total das condições materiais. Para tanto, o plano de pagamento deverá prever desconto e prazo, de forma a tornar possível o pagamento da dívida.
Conjuntamente, vale-se ressaltar ainda mais a desaprovação ao assédio do consumidor, que ficou ainda mais caracterizada a fim de evitar ligações, e-mails sem autorizações, financiamentos e até assinaturas de contrato que por vezes ocorrem sem sua anuência de ambas as partes (contratante e contratado).
Outro ponto importantíssimo, é a obrigação da prevenção e educação financeira, onde se insere as questões de fraude e nulidade de contratos celebrados. Tais circunstâncias já eram combatidas anteriormente, mas com as mudanças da legislação, torna-se obrigatório explicar ao contratante o inteiro teor das cláusulas que se estão pactuando, evitando que o cliente alegue desconhecimento ou seja coagido a assiná-lo.
Este tema ganha maior relevância neste momento de pandemia, onde muitas pessoas que se encontram em situação financeira delicada, ou perda de emprego, problemas de saúde, óbito de algum familiar, resultando em superendividamento para suprir certa situação, que ultrapassa o seu orçamento base.
Desse modo, significa dizer que se insere perfeitamente tanto a nova legislação, bem como o papel do advogado essencial, visto que o devedor sozinho não conseguirá instaurar um processo e muito menos gerar formas mais viáveis para finalizar, manter a serenidade entre todas as partes de uma lide que trate sobre o superendividamento de uma pessoa física.