No presente informativo a respeito do Projeto de Lei nº 4.253/2020 (em avançado estágio de tramitação, mas ainda sujeito a eventuais vetos antes de sua sanção), o destaque vai para algumas das mudanças havidas quanto às modalidades e critérios para licitações, em comparação com aqueles até aqui existentes e utilizados pelas diversas esferas da administração pública conforme os critérios ora em vigor.
Neste aspecto, e mais uma vez visando “enxugar” e racionalizar as regras para conferir maior objetividade aos procedimentos e coibir fraudes, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 não mais prevê a definição da modalidade de licitação a ser utilizada em cada caso com base no valor do objeto. Em outras palavras, serão afastados os limites de valor para definir o procedimento a ser adotado.
Ao invés disso, o critério passará a ser exclusivamente a complexidade e/ou natureza do objeto a ser licitado – critério este cujos parâmetros também se encontram contemplados no Projeto de Lei.
Assim, em razão de tal alteração deixam de existir as licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, mas continuarão ser utilizados – com as alterações havidas no Projeto de Lei – o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão, além da introdução da modalidade “diálogo competitivo” (que já foi abordada em informativo anteriormente publicado neste site).
Sobre o assunto, a FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos atinentes ao novo marco regulatório e às várias questões e novidades nele contempladas.