A juíza de Direito Gabriela Muller Junqueira, da 7ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma mulher que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande devido ao adiantamento da decolagem em mais de 2 horas.
A autora comprou passagens de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá e alega ter sido informada sobre a mudança de horários apenas após sua chegada no aeroporto, onde precisou passar a noite com sua neta, de apenas 1 ano, até que pudesse embarcar em outro voo pela manhã.
A empresa afirmou que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e, diante do contratempo, ofereceu auxílio pernoite, que foi recusado.
No entanto, devido à inércia da empresa, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou revelia por parte da companhia aérea e aceitou a declaração da autora, entendendo como verdadeira sua versão sobre a antecipação da decolagem e a permanência por nove horas no aeroporto, fatos que configuram falha na prestação de serviço.
“Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais.”
O pedido de reparação por danos materiais, devido aos gastos com alimentação no período de permanência no aeroporto, foi negado devido a impossibilidade da autora em comprová-los.
Fonte: www.migalhas.com.br