Divergindo do posicionamento adotado desde 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado no dia 04.08.2020, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Na oportunidade, o ministro relator Luís Roberto Barroso defendeu que como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários.
Ainda, afirmou que a cobrança desestimula a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Fonte: Conjur