A expansão das apostas esportivas transformou a dinâmica econômica do futebol brasileiro. O que antes ocupava espaço limitado na publicidade esportiva passou a integrar a realidade comercial de clubes, competições e entidades de administração do desporto. Patrocínios, contratos de exposição de marca e novas fontes de receita tornaram as empresas do setor importantes agentes do mercado esportivo.
Esse crescimento, naturalmente, trouxe desafios. A proteção dos consumidores, o combate à manipulação de resultados, a prevenção ao endividamento e a exposição de crianças e adolescentes exigem atenção do poder público e dos agentes esportivos. A questão central, contudo, está em identificar quais instrumentos jurídicos são capazes de enfrentar esses problemas sem desconsiderar os efeitos econômicos das medidas adotadas.
A mudança no marco regulatório das apostas esportivas
No Brasil, esse debate ganhou novos contornos com a Medida Provisória nº 1.394/2026, publicada em 25 de setembro de 2026, que proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no território nacional. A medida representa uma mudança expressiva em relação ao modelo de regulamentação estruturado pelas Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023.
Mais do que discutir a legitimidade dos objetivos de proteção social, o cenário convida a uma reflexão sobre os caminhos escolhidos para alcançá-los.
A Lei nº 13.756/2018 estabeleceu as bases legais das apostas de quota fixa no país. Posteriormente, a Lei nº 14.790/2023 aprofundou a disciplina da atividade, prevendo requisitos para sua exploração, mecanismos de fiscalização e obrigações destinadas a conferir maior controle ao setor.
A regulamentação partia da possibilidade de organizar uma atividade econômica por meio de autorizações, deveres de conformidade e fiscalização estatal. Esse modelo buscava estabelecer parâmetros para a atuação dos operadores, proteger os apostadores e permitir o acompanhamento das operações.
A Medida Provisória nº 1.394/2026 alterou substancialmente essa perspectiva ao estabelecer a proibição da atividade, inclusive de sua publicidade e de formas de patrocínio vinculadas às apostas de quota fixa.
Proibição ampla ou fiscalização mais efetiva?
A mudança suscita uma questão relevante: até que ponto a restrição ampla da atividade é mais eficiente do que o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização e responsabilização?
A pergunta não ignora os riscos associados às apostas. Ao contrário, parte do reconhecimento de que problemas como publicidade abusiva, práticas comerciais inadequadas e manipulação de resultados demandam respostas efetivas. O debate está em saber se a melhor resposta jurídica consiste em restringir integralmente o mercado ou em distinguir as atividades lícitas das condutas que efetivamente colocam em risco os consumidores e a integridade esportiva.
Essa avaliação exige considerar não apenas os objetivos declarados da medida, mas também sua efetividade prática, seus custos econômicos e os possíveis efeitos sobre a oferta clandestina de apostas.
O modelo inglês e as restrições à publicidade
A experiência inglesa oferece uma referência interessante para essa discussão.
Em abril de 2023, os clubes da Premier League anunciaram um acordo coletivo para retirar os patrocínios de empresas de apostas da parte frontal das camisas de jogo a partir do encerramento da temporada 2025/26, isto é, com início da mudança na temporada 2026/27. A iniciativa foi apresentada como uma medida voluntária para reduzir a exposição publicitária às apostas.
O acordo não correspondeu a uma proibição geral das apostas esportivas. Sua proposta foi limitar uma modalidade particularmente visível de publicidade, preservando a distinção entre a exploração da atividade e determinadas formas de divulgação comercial.
A experiência demonstra que a relação entre apostas e futebol pode ser objeto de restrições específicas, construídas a partir do diálogo entre clubes, liga e autoridades públicas, sem que isso necessariamente implique a eliminação de toda a atividade econômica.
É importante reconhecer, contudo, que o modelo inglês está inserido em um contexto jurídico e regulatório próprio, que não pode ser simplesmente transplantado para o Brasil. A comparação serve menos para estabelecer uma solução universal e mais para demonstrar que existem diferentes instrumentos de intervenção, com alcances e consequências distintos.
Nesse sentido, o caso inglês contribui para uma reflexão: a proteção do torcedor exige necessariamente a proibição ampla do mercado ou pode ser alcançada, em determinadas circunstâncias, por regras mais específicas sobre publicidade, patrocínio, transparência e jogo responsável?
Os impactos econômicos e contratuais no esporte brasileiro
A discussão regulatória também precisa considerar a estrutura financeira do esporte nacional.
Ao longo dos últimos anos, empresas de apostas passaram a ocupar espaço relevante no mercado de patrocínios esportivos. Para diversos clubes, esses contratos representam receitas destinadas ao custeio das atividades, à formação de atletas, à contratação de profissionais e à manutenção das equipes.
A alteração do regime jurídico impõe a revisão dessas relações comerciais e exige atenção às obrigações contratuais ainda existentes. Eventuais controvérsias sobre pagamentos, encerramento de contratos e responsabilidade das partes deverão ser examinadas individualmente, conforme as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Não se trata de sustentar que os interesses econômicos dos clubes devam prevalecer sobre a proteção social. Trata-se de reconhecer que decisões regulatórias de grande alcance também produzem efeitos sobre instituições esportivas, empregos, investimentos e a organização das competições.
Por essa razão, a previsibilidade normativa e a avaliação dos impactos econômicos devem integrar o processo de formulação das políticas públicas. Quanto mais relevantes forem as consequências de uma medida, maior será a importância de regras claras, transições adequadas e segurança jurídica para os agentes envolvidos.
Integridade esportiva e proteção dos apostadores
A integridade das competições permanece como um dos principais pontos de convergência entre os interesses do esporte e a atuação regulatória do Estado.
A manipulação de resultados, a utilização de informações privilegiadas e outras práticas ilícitas comprometem a credibilidade das competições e prejudicam atletas, clubes, torcedores e patrocinadores. O enfrentamento dessas condutas exige fiscalização, cooperação institucional e mecanismos eficazes de prevenção e responsabilização.
Da mesma forma, a proteção dos apostadores demanda transparência, publicidade responsável, mecanismos de prevenção ao jogo problemático e medidas de proteção a públicos vulneráveis.
Esses objetivos não são incompatíveis com a existência de uma atividade econômica regulamentada. A questão está na capacidade de estabelecer controles efetivos, identificar irregularidades e responsabilizar os agentes que descumprem as regras.
A proibição da atividade, por si só, também não elimina necessariamente a procura por apostas ou todos os riscos associados a operadores clandestinos. Por isso, a avaliação da política adotada deve considerar sua capacidade concreta de atingir os resultados pretendidos, inclusive quanto à fiscalização e à prevenção de práticas ilegais.
Os reflexos das mudanças regulatórias na advocacia desportiva
As transformações no mercado de apostas evidenciam a crescente complexidade do Direito Desportivo. A atuação profissional nessa área já não se limita à defesa de clubes e atletas perante tribunais de justiça desportiva ou à interpretação dos regulamentos das competições.
O setor exige conhecimento interdisciplinar, especialmente nas áreas de Direito Contratual, Empresarial, Regulatório e da Responsabilidade Civil. A revisão de contratos de patrocínio, a análise de riscos jurídicos, a negociação de obrigações comerciais e a orientação preventiva de entidades esportivas ganham relevância diante das mudanças legislativas.
Para a advocacia desportiva, acompanhar esse cenário significa compreender não apenas o conteúdo das normas, mas também seus efeitos sobre a organização e o financiamento do esporte.
Em um mercado sujeito a alterações regulatórias expressivas, a segurança jurídica depende de profissionais capazes de conciliar a proteção dos interesses envolvidos, a conformidade legal e a sustentabilidade das relações comerciais.
O desafio de conciliar proteção social e sustentabilidade do esporte
O debate sobre as apostas esportivas não deve ser reduzido à oposição entre liberdade econômica e proteção social. Ambos os aspectos merecem consideração na construção de um ambiente jurídico capaz de proteger os consumidores e preservar a integridade das competições.
A experiência da Premier League demonstra que a redução da exposição publicitária às apostas pode ser buscada por instrumentos específicos, sem que isso represente, necessariamente, a proibição geral da atividade. A realidade brasileira, por sua vez, exige uma análise própria, especialmente diante da mudança estabelecida pela Medida Provisória nº 1.394/2026.
O desafio está em avaliar se os instrumentos adotados são proporcionais aos problemas que pretendem enfrentar, se produzem resultados efetivos e se consideram adequadamente seus impactos sobre o mercado esportivo.
No Direito Desportivo, a qualidade da regulação não se mede apenas pela extensão das restrições impostas, mas também pela capacidade de proteger os envolvidos, conferir previsibilidade às relações jurídicas e assegurar a integridade e a sustentabilidade do esporte.

