A discussão sobre a licitude da contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica ou na condição de autônomos, conhecida como “pejotização”, não é nova. O que mudou nos últimos anos foi o grau de centralização do debate: em vez de permanecer restrita a decisões dispersas – e muitas vezes divergentes – no âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria passou a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral, cujo caso paradigma é o ARE 1.532.603, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A repercussão geral, por si só, não suspendeu os processos. A suspensão nacional decorreu de decisão específica do relator, proferida no âmbito do Tema 1.389, que determinou o sobrestamento dos processos relacionados à controvérsia. Posteriormente, em junho de 2026, essa suspensão foi parcialmente levantada para permitir o prosseguimento da instrução e do julgamento nas instâncias ordinárias, com novo sobrestamento após a prolação dos acórdãos pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

  1. O que o Tema 1.389 efetivamente discute

O caso paradigma não se limita a perguntar se a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica ou na condição de autônomos é lícita. Conforme a descrição oficial do Tema 1.389, a controvérsia envolve três questões principais, cuja definição terá efeitos sobre os processos que discutem a chamada “pejotização”:

  • Licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324 sobre a liberdade de organização produtiva e a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho;
  • Competência para julgar as causas em que se discute a existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, questão que deverá definir a atuação da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum nesses casos;
  • Ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, isto é, se a demonstração da fraude deverá ser realizada pelo autor da reclamação trabalhista ou pela empresa contratante.

Assim, o julgamento não trata apenas da validade abstrata da contratação por pessoa jurídica. A definição sobre competência e ônus da prova também poderá alterar a forma como esses processos são conduzidos e julgados.

A combinação das três respostas é o que definirá o grau de exposição das empresas contratantes. Uma definição que reconheça amplamente a licitude da contratação, desloque a competência para a Justiça Comum e atribua ao autor da ação o encargo de demonstrar a fraude configura um cenário. Uma definição que preserve a competência trabalhista e mantenha o exame caso a caso da relação configura outro, bastante distinto em termos de risco. Como nenhuma dessas respostas foi fixada, a avaliação do cenário atual precisa considerar as duas hipóteses.

  1. Linha do tempo do julgamento

A sequência processual é relevante porque cada marco alterou, na prática, a situação dos processos relacionados ao Tema 1.389.

Em abril de 2025, após o reconhecimento da repercussão geral, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que discutiam a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços.

Em outubro de 2025, foi realizada audiência pública no STF, com participação de representantes de diferentes setores interessados na controvérsia. O processo recebeu manifestações de diversos participantes e permaneceu em tramitação no Supremo.

Em 4 de fevereiro de 2026, houve manifestação da Procuradoria-Geral da República nos autos. A tramitação processual registrada pelo STF também demonstra a continuidade da análise do tema ao longo de 2026.

Em 18 de junho de 2026, o relator determinou o levantamento parcial da suspensão nacional, permitindo que os processos voltassem a tramitar nas instâncias ordinárias, inclusive com retomada da instrução e do julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Em 22 de junho de 2026, o relator esclareceu que a suspensão deverá voltar a ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Dessa forma, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 permanecem sobrestados após o julgamento pelo TRT, aguardando a definição da tese pelo STF.

  1. O que já mudou na prática e o que ainda não mudou

Dois pontos são especialmente relevantes no cenário atual.

  1. a) Retomada da instrução e dos julgamentos nas instâncias ordinárias.

Com o levantamento parcial da suspensão, as partes voltaram a poder praticar os atos necessários à instrução dos processos, incluindo a produção de provas. As Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho podem dar andamento aos processos abrangidos pela decisão, observados os limites definidos pelo relator.

No primeiro grau, o processo pode seguir para sentença. Havendo julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, será proferido acórdão e, conforme a determinação do STF, o processo deverá ser novamente sobrestado, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista.

A consequência prática merece ser explicitada: como o prazo recursal não chega a ser aberto, o acórdão do Tribunal Regional não transita em julgado. O processo não se encerra no segundo grau; apenas tem sua marcha interrompida naquele ponto, e a tese que vier a ser fixada pelo STF deverá ser observada quando o feito voltar a tramitar. Não há, portanto, uma janela em que o processo se torne definitivo e escape à futura orientação do Supremo.

  1. b) A suspensão não alcança toda e qualquer ação de reconhecimento de vínculo.

O Tema 1.389 está direcionado às controvérsias envolvendo a possível fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo. Portanto, não se deve tratar toda ação de reconhecimento de vínculo empregatício como automaticamente abrangida pelo sobrestamento.

O que ainda não mudou é que o conteúdo definitivo da tese vinculante do STF não foi fixado. Por isso, não é adequado afirmar antecipadamente qual será a solução definitiva para a competência ou para a distribuição do ônus da prova. Esses pontos integram justamente o objeto do julgamento.

  1. Consequências práticas para as empresas contratantes

No cenário atual, marcado pela retomada parcial dos processos e pela ausência de uma tese definitiva, alguns pontos merecem atenção das empresas contratantes de pessoas jurídicas e de autônomos:

  • Processos que estavam na fase de instrução podem voltar a receber atos de produção de prova. Por isso, é importante reunir documentos que demonstrem como a prestação de serviços ocorre na prática, especialmente quanto à autonomia do prestador, à organização da atividade e às condições efetivamente estabelecidas entre as partes.
  • Antes de novas notificações ou demandas judiciais, é recomendável revisar preventivamente os contratos de prestação de serviços e verificar se a execução cotidiana da relação corresponde ao que foi formalizado. Elementos como controle de jornada, exclusividade, estrutura própria do prestador e forma de execução dos serviços podem ser relevantes para a análise do caso concreto.
  • Nos processos que chegarem ao Tribunal Regional do Trabalho, a decisão do TRT deverá ser seguida do sobrestamento, conforme a determinação do STF. Assim, a estratégia processual deve considerar que o processo poderá permanecer paralisado até a definição da tese vinculante.
  • A reclamação constitucional tem sido o instrumento utilizado para discutir o enquadramento de processos no Tema 1.389, mas o próprio Supremo já reconheceu limites a esse uso: quando a controvérsia de fundo é o simples reconhecimento de vínculo entre pessoa física e empresa, sem contrato civil de prestação de serviços na origem, o enquadramento tem sido afastado. Antes de recorrer a esse instrumento, convém verificar se o caso concreto discute efetivamente a validade de uma contratação civil.
  • Processos que já haviam transitado em julgado antes do sobrestamento exigem análise própria. A futura tese não alcança automaticamente a coisa julgada, mas também não se pode afirmar que execuções em curso estejam inteiramente a salvo de discussão: isso dependerá do que o STF vier a estabelecer quanto ao alcance e à eventual modulação dos efeitos da decisão. Em cada caso, é preciso verificar a fase da execução e os instrumentos processuais cabíveis.
  1. Conclusão

O Tema 1.389 não criou a discussão sobre a “pejotização”, mas concentrou no Supremo Tribunal Federal a definição de questões relevantes sobre a matéria: a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo, a competência para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais e o ônus da prova relacionado a essa alegação.

A suspensão nacional inicialmente determinada em 2025 foi parcialmente levantada em junho de 2026. Com isso, os processos puderam retomar a instrução e o julgamento nas instâncias ordinárias. Após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, contudo, os feitos abrangidos pelo Tema 1.389 devem voltar a ficar sobrestados, aguardando a definição da tese pelo STF.

Enquanto o julgamento definitivo não ocorre, a análise de cada contratação deve considerar as circunstâncias concretas da relação entre as partes e a prova produzida no processo. Para as empresas contratantes, isso reforça a importância de manter contratos coerentes com a forma como os serviços são efetivamente prestados e de organizar, desde o início da relação, a documentação capaz de demonstrar as condições da contratação.