1. INTRODUÇÃO

O crescimento explosivo do mercado de influência e da educação digital trouxe consigo uma complexidade tributária que muitos profissionais ignoram até receberem a primeira notificação.

Em 2026, a Receita Federal consolidou ferramentas de cruzamento automatizado de dados, por meio da e-Financeira e de informações enviadas por plataformas como Hotmart, Eduzz e Kiwify, que não deixam passar omissões de receitas provenientes de infoprodutos e contratos de publicidade.

A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada. Foi instituída pela IN RFB 1.571/2015 e atualmente é regida pela IN RFB nº 2.219/2024, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para ajudar você a proteger seu patrimônio, detalhamos, a seguir, os três pilares essenciais da tributação digital na atualidade.

  1. INFLUENCIADORES: O DILEMA ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

Muitos influenciadores cometem o erro de receber grandes quantias como pessoa física, sujeitando-se à alíquota de 27,5% do IRPF. A migração para pessoa jurídica é o caminho natural, mas exige cuidado com a chamada “pejotização”.

A Receita Federal tem questionado contratos que visam apenas à redução de impostos, sem uma operação real. Embora a jurisprudência abaixo tenha origem no setor desportivo, o CARF tem aplicado o mesmo entendimento ao mercado de influência:

     “Os rendimentos decorrentes de serviços de natureza eminentemente pessoal, inclusive os relativos à cessão de direitos de imagem, devem ser tributados na pessoa física do efetivo prestador do serviço, sendo irrelevante a denominação que lhes seja atribuída ou a criação de pessoa jurídica visando alterar a definição legal do sujeito passivo.”

CARF – Recurso Voluntário: 00015540720211201436, 2302-004.218, Relatora: Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, data de julgamento: 04/11/2025, data de publicação: 14/01/2026.

Dica de ouro: para que a tributação como pessoa jurídica seja segura, é fundamental que o contrato separe claramente o que é prestação de serviços, como gravação de vídeos e presença em eventos, do que é licenciamento de imagem. O uso do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 é uma ferramenta poderosa para validar a tributação por meio de PJ, mas deve ser aplicado com substância econômica real, para evitar acusações de simulação.

  1. INFOPRODUTORES: A IMUNIDADE DOS E-BOOKS VS. A TRIBUTAÇÃO DE CURSOS

Se você vende infoprodutos, precisa entender a diferença tributária entre um e-book e um curso online. Os e-books gozam de imunidade tributária, como em relação ao ICMS, conforme o Tema 593 do STF. Já os cursos online são considerados prestação de serviços educacionais e estão sujeitos ao ISS.

O STF reforçou que a imunidade não se estende automaticamente a plataformas que oferecem videoaulas e atividades interativas.

No acórdão do ARE 1.505.387/SP, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em que o recorrente possuía uma plataforma digital desenvolvida para a prestação de serviço de ensino de idiomas e venda de materiais, como e-books, foi exarado o seguinte entendimento:

     “Contudo, o apelante não se enquadra na alegada imunidade, uma vez que a plataforma digital desenvolvida não se presta exclusivamente a fixar livros eletrônicos, mas é usada como meio para prestar serviço de educação no idioma inglês, por meio da disponibilização de videoaulas e atividades. É o que se depreende do aplicativo do apelante, onde todo o conteúdo fica disponível numa plataforma exclusiva, com videoaulas, áudios com nativos da língua inglesa, exercícios com correção automática, vocabulário e gramática, e todos os módulos têm certificado, gerados automaticamente após a conclusão das aulas e do alcance de um índice mínimo de acerto nos exercícios propostos.”

STF – ARE 1.505.387/SP, Relator: Luís Roberto Barroso, data de julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno, data de publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n, divulg. 13-09-2024, publ. 16-09-2024.

Diante disso, fica o alerta de que tentar “disfarçar” um curso inteiro como se fosse apenas um e-book, para não pagar ISS, é um erro comum que pode gerar multas pesadas.

O ideal, para otimizar a carga tributária, é realizar corretamente o unbundling, isto é, a separação na nota fiscal: uma parte do valor deve referir-se à venda do material didático, correspondente ao e-book imune, e outra, à prestação do serviço de ensino, tributada pelo ISS.

  1. STREAMING DE CONTEÚDO: A NOVA FRONTEIRA DA IMUNIDADE

Uma vitória recente para o setor, em 2026, foi o reconhecimento, pelo STF, de que a imunidade tributária também alcança plataformas de streaming de livros, ou bibliotecas virtuais, desde que o conteúdo seja exclusivamente literário.

No ARE nº 1.226.589/RS, julgado em 25/02/2026, de relatoria do Ministro Nunes Marques, foi exarado o seguinte entendimento:

     “A imunidade tributária dos livros deve ser interpretada de forma teleológica e evolutiva, alcançando não apenas o suporte físico, mas também os meios digitais de difusão do conteúdo intelectual. Precedentes reconhecem a extensão da imunidade aos livros eletrônicos e aos suportes destinados à sua leitura. A distinção entre download e streaming não afasta a imunidade, por privilegiar a forma contratual em detrimento da materialidade protegida. O conteúdo acessado permanece sendo o livro, ainda que disponibilizado por meio de tecnologia de acesso remoto.”

  1. CONCLUSÃO

O mercado digital não é mais “terra sem lei”. A profissionalização da sua estrutura tributária é o que garantirá que o lucro do seu lançamento não seja consumido por autuações fiscais. Fique atento aos seguintes pontos:

  1. Revisão de contratos: separe formalmente os direitos de imagem dos serviços intelectuais;
  2. Segregação de receitas: no checkout e na emissão de NF-e, diferencie o valor do material didático, correspondente ao e-book, do valor das aulas, correspondente ao serviço;

III. NCM correto: utilize os códigos fiscais adequados para produtos digitais imunes;

  1. Substância econômica: certifique-se de que sua PJ não é apenas uma “empresa de papel”. Ela deve ter sede, ainda que virtual, gestão documental e, se possível, outros custos operacionais que comprovem a existência de uma estrutura empresarial real, a fim de afastar a tese de simulação;
  2. Carnê-Leão: se ainda recebe como pessoa física, mantenha o recolhimento mensal em dia para evitar a multa isolada de 50%.

Em razão disso, é essencial contar com uma assessoria jurídica de qualidade, capaz de mitigar riscos e estruturar um planejamento tributário eficaz, garantindo conformidade com a Receita Federal e os demais órgãos fiscalizatórios.