Em um caso recente da 18ª Vara Cível de Curitiba, a juíza considerou ilícita a conduta de uma concessionária e do fornecedor, que colocaram no mercado, veículo automotor com vício oculto e, ao serem indagados sobre a solução, se mantiveram inertes.
O veículo adquirido apresentava problemas no vidro elétrico, um ruído no pedal da embreagem e havia também reclamação quanto a luz de avaria do motor, que permanecia acesa no painel.
Contudo, mesmo após ser levado seis vezes na concessionária, não houve qualquer soluçãopor parte da concessionária e/ou do fabricante, motivo pelo qual o proprietário do veículo ajuizou a ação.
Verifica-se que a situação vivenciada pelo proprietário do veículo, além de gerar insegurança, gerou frustração ao proprietário, que adquiriu veículo zero km com defeito, o qual não foi sanado, mesmo após diversos retornos na concessionária.
A juíza entendeu, após a instrução processual, que houve ato ilícito praticado pelas concessionária e fornecedor, motivo pelo qual o resultado da ação foi o desfazimento do negócio com a restituição do valor pago pelo autor no veículo viciado, com a incidência de juros e correção monetária.
No entanto, em relação ao dano moral, a magistrada entendeu que não ficou evidente o abalo sofrido pelo autor, uma vez que não ficou comprovado que a situação teria extrapolado oslimites do que se pode tolerar.
Em que pese o posicionamento da magistrada, os tribunais de outros Estados e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento diverso.
Para o STJ, a pretensão indenizatóriasomente é cabível quando preenchidos de dois requisitos, quais sejam, a comprovação do vício, bem como das tentativas de solução diretamente com a concessionária, ou seja, considera-secaracterizado o dano moral, suscetível aindenização, quando o consumidor comprovar a existência do vício e das tentativas frustradas de solução junto com a concessionária.
Neste raciocínio, foi o julgamento de um Recurso, no STJ, que considerou a existência de danos morais na aquisição de veículo automotor zero km com vício oculto que, mesmo após a procura da revendedora, pelo consumidor, o problema não foi solucionado extrajudicialmente.
Importante mencionar que para a aferição do quantum indenizatório foi, inclusive, abordado o fato de que ao adquirir um veículo zero km, o consumidor não busca por problemas. Pelo contrário, a aquisição de um veículo automotor se trata, muita das vezes, da concretização de um sonho.
Assim, caso haja a comprovação da existência do vício e se este não for solucionado pela concessionária, há então direito do desfazimento do negócio, com a devolução do valor pago, devidamente corrigido, bem como o direito a indenização por dano moral, valores estes que poderão ser exigidos da concessionária ou do fabricante, em razão da responsabilidade solidária entre as empresas.
Luiza Rigo Franco