Apesar do alto grau de zelo, especialização e eficiência com que prestam serviços, médicos, dentistas, clínicas e hospitais estão sujeitos ao risco de responsabilização civil por eventuais ocorrências que venham a gerar danos aos seus pacientes.

A imputação de responsabilidade decorre de decisão judicial que, de maneira provisória ou definitiva, condena o profissional ou a instituição ao pagamento de indenização ou de valores mensais necessários à reparação de prejuízos causados.

Para tanto, faz-se necessário que o paciente lesado demonstre em juízo o nexo de causalidade entre a prestação falha de determinado serviço de saúde com os danos que veio a suportar, sejam eles materiais, morais ou estéticos; trata-se daquilo que o domínio jurídico entende como erro médico.

Não obstante, a verificação judicial quanto à existência de responsabilidade decorrente de erro médico não segue um rito processual único; variando de acordo com a natureza do serviço de saúde prestado, com o compromisso do agente, e, até mesmo com a qualidade das informações fornecidas pelo profissional ou instituição ao paciente.

Tais circunstâncias interferem diretamente no regime de responsabilidade a ser aplicado aos casos, se subjetivo ou objetivo; como também afetam na distribuição do ônus da prova, isto é, na determinação de quais fatos ou elementos cada uma das partes deverá comprovar, com a finalidade de imputar ou se eximir da condenação.

Deste modo, em caso de litígio, faz-se essencial que os profissionais liberais e as instituições que prestam serviços de saúde sejam amparados por advogados capacitados para representa-los neste tipo peculiar de demanda.

Por fim, embora a exposição ao risco de judicialização de episódios seja inevitável, há de se destacar que os profissionais e as instituições podem adotar práticas e procedimentos que minimizem as chances de potencias condenações; seja de modo a evitar oportunidades para reclamações judiciais, seja através de expedientes e rotinas que venham a garantir a produção e o registro de material probatório útil ao desenvolvimento da defesa de mérito.     

João Gabriel Granzotto Leger.

OAB/PR 97.783.