A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de saúde deve arcar com os custos do tratamento fisioterápico de uma criança portadora de paralisia cerebral e atraso neuromotor.
O convênio negou a cobertura de procedimentos como fonoaudiologia, terapia ocupacional, tratamento ortopédico, acompanhamento neurológico, equoterapia e hidroterapia. O pai da criança entrou na justiça para solicitar o tratamento ilimitado ao filho. Na primeira instância, o plano de saúde foi condenado a custear o tratamento fonoaudiólogo e a terapia ocupacional. Além disso, a decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e por danos materiais no valor de R$ 3.840. Ambas as partes recorreram da decisão e a família reivindicou a liberação e custeio do aparelho ortopédico e o aumento das indenizações, além da liberação da equoterapia, hidroterapia e órtese.
Os desembargadores do TJ-PR rejeitaram “o pedido genérico de liberação de todos os exames, procedimentos, medicamentos e tratamentos, pois é vedado ao Magistrado proferir decisão incerta ou condicional”. Entretanto, a Desembargadora Relatora considerou abusiva a recusa do plano em cobrir os procedimentos de fisioterapia nos métodos solicitados e concedeu este pedido, reformando a sentença.
O pleito de liberação de equoterapia, hidroterapia e órtese foi negado, pois “não há qualquer justificativa para os dois primeiros procedimentos, mas tão somente guia de solicitação ao plano, o que é deveras insuficiente para averiguar a imprescindibilidade dos tratamentos. Quanto à órtese, não há qualquer documento solicitando ou justificando sua utilização”. A liminar que concedia os tratamentos foi revogada.