Fonte: TJ-AL – Acessado em: 22/02/2019

A juíza Maria Ester Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível – Fazenda Estadual, determinou que o Estado de Alagoas, por meio da Diretoria de Mercadorias em Trânsito (DMT), libere mercadoria de um microempresário individual de vestuário e acessórios que foi apreendida irregularmente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (21).

Segundo a magistrada, os documentos apresentados no processo comprovam que a mercadoria estava acompanhada da documentação fiscal e que, constatado o possível cometimento de infração, caberia ao fisco aplicar a multa e diligenciar, por meios legais, para receber a quantia devida.

“É claro que a fiscalização é necessária para garantir o regular trânsito das mercadorias no Estado de Alagoas, estabelecendo uma rigorosa vigilância, mas a autoridade não pode, alheio às normas e arbitrariamente, apreender mercadorias a fim de, por meio de tal coerção, obrigar outrem ao pagamento de tributo”, explicou a magistrada, referindo-se à súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a juíza, não deve subsistir apreensão quando já identificado o sujeito passivo da obrigação, apurado o montante do crédito fiscal e lavrado o auto de infração, uma vez que esta não é a única forma de viabilizar a constituição do crédito tributário.

Em sua defesa, o Estado de Alagoas alegou que a apreensão foi realizada de maneira legal. O microempresário contou sua mercadoria foi apreendida sob a justificativa de que os produtos transportados estavam sujeitos a ICMS antecipado da Lei 6.474/04, em pendência de competência anterior.

Matéria referente ao processo nº 0730965-95.2014.8.02.0001