A resposta é sim.

É comum alguns estabelecimentos comerciais aceitarem pagamentos nos cartões de crédito e débito e, no momento do pagamento o cliente se surpreender com o acréscimo do que os lojistas chamam de “taxa do cartão”.

Tal prática era reconhecida como abusiva,  ferindo o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso V: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Contudo, recentemente, após o Governo Federal anunciar em dezembro de 2016 um pacote de medidas microeconômicas com o intuito de estimular a economia, foi sancionada a Medida Provisória (MP) 764/2016, a qual permitiu aos comerciantes cobrarem preços diferentes dos acordados nas vendas diretamente com o cliente, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Referida Medida Provisória foi publicada em 02 de fevereiro de 2017, e, após, transformada na Lei 13.455 de 2017.

Importante ressaltar que as medidas provisórias são instrumentos dotado de força de lei e com efeitos imediatos, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, sendo que após esse tempo, necessariamente deverá ser votada pelo Congresso para sua conversão em Lei, o que ocorreu neste caso, fazendo a Medida provisória se tornar Lei e novo entendimento para a prática que ainda gera dúvidas e incertezas.

Dessa forma, após 02 de fevereiro de 2017 (data de publicação da Medida Provisória), qualquer prática que envolva o acréscimo de taxas às compras realizadas com cartão de crédito ou débito, além de outras formas, são legais.

 

Artigo da  advogada Dra. Fernanda Basso Blum.