Fonte: Conjur – acessado em: 14/11/2018

A existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado. Baseada nessa tese, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

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