Quando se trata de delitos contra a propriedade industrial e de concorrência desleal o Código de Processo Penal prevê como medidas preliminares a busca e apreensão de elementos que constituam a materialidade do crime e a realização de exame pericial para os ilícitos que deixam vestígios, conforme se verifica pela leitura dos artigos 525 e 527, abaixo:

“Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

(…)

Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.”

Notoriamente, a busca e apreensão se caracteriza como um meio essencial de investigação e obtenção de provas em casos como tais, dada a especificidade da matéria.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIX, garante que “(…) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”

Nesse passo, para requerer ao juízo competente a autorização para a busca e apreensão de elementos que comprovem a materialidade e autoria delitiva, necessário que a vítima comprove ser titular do direito tutelado. Ou seja, nos casos em que envolva ofensa ao direito de propriedade industrial requer-se da vítima a exibição dos certificados de marca, registro de desenho industrial ou patente obtidos junto ao INPI.

Relevante destacar, no entanto, que mesmo que não havendo registro junto a autarquia competente (INPI), a pretensão da vítima ainda assim pode ser amparada na tutela de repressão à concorrência desleal (Lei nº 9.279/96, art. 2º, V, 195, III, e 209; Lei 8.078/90, art. 4º, VI; Convenção de da União de Paris, art. 10, bis).

Recentemente, a Farracha de Castro Advogados foi contratada para atuar em caso de apropriação indevida de projetos técnicos por ex-funcionário da empresa cliente, cuja intenção criminosa era a de (i) desvio de clientela; e a (ii) exploração de dados confidenciais (expertise e know-how) obtidas mediante meios ilícitos.

De forma acertada, a autoridade policial assim que cientificada do delito postulou junto ao juízo competente a busca e apreensão, o que veio a ser deferido tendo as diligências sido realizadas em 3 (três) cidades em diferentes estados da federação.

O pedido neste caso foi amparado com robusto acervo probatório, restando plenamente aplicável a lição abalizada da doutrina de HELIO TORNAGHI no sentido de que “(…) não é preciso, para que a medida de busca e apreensão seja deferida, que ao requerê-la o ofendido prove a ocorrência da ofensa. Basta-lhe demonstrar que o direito eventualmente violado é seu. Com efeito, o artigo 526 do CPP só exige a prova da titularidade do direito de ação, não aludindo à necessidade de comprovação da ofensa. Não incide aqui o ditado in dúbio pro reo. Estando o juiz em dúvida quanto à existência ou não de violação, deve agir pro societates, deferindo a medida para fazer a vistoria e constatar se a alegação procede ou não. Aplica-se o princípio da busca da verdade real.” (Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1990)

Não se pode deixar de mencionar que a busca e apreensão nestas situações não serve tão somente para colher os elementos de prova, mas também, e especialmente, para obstar a continuidade delitiva.

Luiz Carlos Soares S. Junior (OAB/PR 41.317) é advogado militante na área penal, especialista em Direito Penal e Criminologia pela UFPR.

Autor: Luiz Carlos Soares S. Junior (OAB/PR 41.317)