* por Victor Spuldaro Fressato

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0046296-98.2019.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Arquelau Araújo Ribas, o Tribunal de Justiça do Paraná externou entendimento de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não podem ser penhorados para satisfazer dívidas decorrentes de processos judiciais, mesmo se depositados em conta-corrente.

É que na forma do art. 883, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que depositado em caderneta de poupança. Todavia, a corte paranaense de justiça, indicou que há jurisprudência pacífica no sentido de impedir restrições dos patrimônios dos devedores, independentemente de onde esteja depositado o valor, seja em caderneta de poupança, seja em conta-corrente ou outros investimentos.

Se considerar-se que o valor do salário mínimo vigente no país é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), todo o valor inferior à base de 40 salários mínimos (R$ 44.000,00 – quarenta e quatro mil reais) torna-se impenhorável.

Mesmo que o valor não esteja depositado em caderneta de poupança, a conclusão da corte de justiça paranaense foi no sentido de assegurar a dignidade do devedor, aplicando um dos princípios norteadores de nossa Constituição: o da dignidade da pessoa humana. Assim, somente os valores que extrapolam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos poderiam ser destinados à satisfação do credor, eis que devem ser preservada uma reserva financeira do devedor, justamente para atender necessidades básicas de sobrevivência, o que se evidencia ainda mais neste período de alta taxas de desemprego causadas pela pandemia de Covid-19. Do julgado acima citado, colhe-se a seguinte passagem:

“Quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação extensiva para referida regra, assegurando a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não só depositados em conta poupança, mas também em conta corrente e em outras modalidades de investimento

Na visão do TJPR, a preservação em favor do devedor de 40 (quarenta) salários-mínimos 0 como se denotou acima – visa garantir sua subsistência mínima e de sua família, assegurando o chamado mínimo existencial, permitindo o sustento digno. Em suma, foi considerada não só a satisfação do credor, mas também se estabeleceu um equilíbrio no cumprimento das obrigações, de modo que seja menos onerosa ao devedor.

 

¹ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. DEFERIDA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO ESTENDIDA ÀS CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIO MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 9ª C.Cível – 0046296-98.2019.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS –  J. 16.03.2020)