Em 2023, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar alguns temas de direito tributário que tiveram o julgamento postergado no ano de 2022, como elencou Kiyoshi Harada em seu artigo[1] publicado no veículo jurídico Migalhas:

  1. Exclusão das subvenções da base de cálculo do PIS/COFINS.

O STF julgará se os valores apropriados pelas empresas a título de subvenção econômica (destinada a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril), ou seja, a título de ajuda financeira ofertada pelo poder público, integram ou não a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Suprema Corte decidirá se os valores da subvenção econômica se caracterizam como receitas provenientes do faturamento.

  1. Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Caso o STF aplique o mesmo raciocínio lógico adotado na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de que o ICMS não é mercadoria passível de faturamento (fato gerador de tais contribuições), deverá ser proferida decisão pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.

A maioria no Supremo já havia votado pela exclusão, contudo, o julgamento voltou à estaca zero após o pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.

  1. Inconstitucionalidade da CIDE sobre remessa ao exterior.

O STF julgará a pretensão da Fazenda de tributar as operações de exportação de petróleos e seus derivados, considerando a Lei nº 10.336/01 e o artigo 149 e 177, §4º da Constituição Federal.

  1. Julgamento da DIFAL (LC 190/22)

Apesar da questão da anterioridade ter sido prejudicada pela virada do ano (a princípio o que se discutia era se a LC 190/2022, que deferiu a DIFAL ao estado de destino na operação interestadual destinada ao consumidor final contribuinte ou não do imposto, deveria ter aplicação imediata), a Suprema Corte deverá decidir quanto a existência ou não, no sistema constitucional vigente, da figura da limitação constitucional implícita ao poder de tributar.

A maioria dos especialistas entende que a limitação ao poder de tributar, tal como o princípio da anterioridade, deve vir de forma expressa, ao contrário do asseverado no voto do Ministro Edson Fachin.

[1] TEMAS RELEVANTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO A SEREM JULGADOS PELO STF EM 2023. Migalhas, 9 de jan. de 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/379654/temas-do-direito-tributario-a-serem-julgados-pelo-stf-em-2023. Acesso em: 17 de jan. de 2023.

Gabriella Corrêa