Com efeito, o crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal e consiste em, obter vantagem indevida para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, com de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Recentemente, com o advento da Lei Federal nº 13.964/2019 (pacote “anticrime”), foi alterada a natureza da ação penal do crime de estelionato, que passou a ser, em regra, ação penal pública condicionada à representação. Em síntese, para o processamento do crime de estelionato, é necessário à representação de vítima, ou seja, a ratificação do ofendido é condição de procedibilidade da ação penal, conforme dispõe o artigo 171 § 5º do Código Penal.
No entanto, considerando a recente alteração legislativa, a doutrina e a jurisprudência ainda não são pacíficas, o cerne da questão consiste em definir se é possível ou não a Lei retroagir para beneficiar o réu.
Nesse sentido, o Ministro Edson Fachin, da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal em seu voto proferido no Habeas Corpus, autuado sob o nº 180421, entendeu que a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação do ofendido deve retroagir para beneficiar o réu, e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas e que estão em curso, alcançando fatos do passado.
A possibilidade da norma penal retroagir, está em consonância com o princípio constitucional, segundo o qual a lei não retroage salvo para beneficiar o réu, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal
Maria Antonia Almeida Farracha de Castro