Uma decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) concedeu a uma servidora pública de Curitiba licença parental de 20 dias após o nascimento, período equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida para servidores públicos. A servidora é mãe não gestante de uma criança fruto de união homoafetiva. O casal realizou, em agosto de 2020, um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação.
Após ter o benefício negado em via administrativa, a parte entrou com ação na 6ª Vara Federal de Curitiba, que determinou, em decisão liminar, que a União concedesse a licença. A 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região confirmou a decisão da primeira instância por maioria.
Recurso
A União recorreu interpondo um agravo de instrumento junto ao TRF4. Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei n° 8.112/90, licença-paternidade de 5 dias com a prorrogação por mais 15 dias.
A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade.
“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, concluiu a desembargadora em seu voto.
Com informações do TRF4.