O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista que está cursando Engenharia Ambiental na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). A decisão foi proferida no dia 16 de junho pela 3ª Turma da Corte, que enfatizou o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como meio de garantir a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento educacional até agosto de 2019. A parte da autora afirmou que com a falta desse profissional a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas aulas seria inviável.
A necessidade do profissional capacitado foi comprovada com laudo pericial psicológico, analisado positivamente pela 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão – Paraná. Assim, foi determinado que a UTFPR, com suporte econômico e técnico da União, garantisse o acompanhamento da acadêmica por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.
A universidade recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não deveria intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. A UTFPR alegou também que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de profissionais que estariam presentes integralmente com a aluna nas dependências da instituição.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, destacando que o artigo 3º da Lei n° 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular. A magistrada observou também que as medidas adotadas pela universidade não têm sido suficientes para assegurar o máximo desempenho por parte da aluna e, assim, a instituição descumpre o direito fundamental à educação, garantido constitucionalmente.
Fonte: TRF4