Fonte: TRF4 – Acessado em: 21/01/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um grupo de entidades beneficentes do Paraná à imunidade tributária em relação ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão da 2ª Turma da corte também determinou que a União Federal restituísse os valores da Cofins que já haviam sido pagos anteriormente por essas entidades. O acórdão foi proferido de forma unânime em sessão de julgamento realizada pela Turma em dezembro passado.
A Congregação Missionária do Santíssimo Redentor, a Fundação Redentorista de Comunicações Sociais, o Colégio Nossa Senhora do Rosário, o Colégio São José e a Escola Perpétuo Socorro haviam ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação contra a União requisitando a concessão de imunidade tributária em relação à Cofins.
No processo, as autoras afirmaram ser entidades beneficentes, sem fins lucrativos, e por isso faziam jus à isenção tributária prevista na legislação pertinente, em especial ao parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. De acordo com a norma constitucional em questão, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Além da declaração judicial da imunidade tributária, as entidades também requereram que a União fosse condenada a devolver os valores que já haviam sido pagos pelas autoras a título de Cofins.
A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou o mérito da ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados. As entidades recorreram ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.
A 2ª Turma do tribunal, com competência em matéria tributária e execuções fiscais, negou, por unanimidade, provimento à apelação cível, mantendo a negativa da primeira instância. Na ocasião, o órgão colegiado entendeu que no processo as autoras não comprovaram possuir os requisitos exigidos em lei, não fazendo jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
Da decisão da 2ª Turma, as entidades interpuseram recurso extraordinário junto a Vice-Presidência do tribunal. Após analisar o caso, foi verificado que o entendimento do TRF4 para concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social divergia da solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema nº 32 de repercussão geral. Assim, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, vice-presidente do tribunal, determinou que os autos fossem remetidos à Turma para o reexame do mérito.
Dessa forma, em juízo de retratação em razão do entendimento proferido pelo STF, a 2ª Turma decidiu dar provimento à apelação das autoras por unanimidade.
O relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Andrei Pitten Velloso, seguiu a jurisprudência do STF que estabelece que os requisitos para o gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar.
“Assim, para que seja reconhecida como beneficente de assistência social e que goze de imunidade tributária, a entidade precisa comprovar somente o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN)”, ressaltou o magistrado.
Os requisitos que as entidades precisam cumprir são os seguintes: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
“No caso dos autos, os atos constitutivos das entidades autoras, bem como as demonstrações fiscais e contábeis, demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN”, reforçou Velloso.
“Via de conseqüência, deve-se retratar o julgamento anterior deste Regional, para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito da autora à imunidade pretendida, condenado-se a União a restituir os valores recolhidos indevidamente”, concluiu o juiz.