A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada contra a Siderúrgica São Luiz Ltda indeferiu o pedido de nova bloqueio de ativos financeiros da Siderúrgica no sistema BacenJud até o limite o crédito em execução.
Em suas razões, o Instituto argumentou que requereu o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, tendo obtido êxito parcial do bloqueio do valor correspondente a R$ 451.378,73 mil reais; que passados dois anos após o bloqueio e após inúmeras tentativas de localização de bens em nome da Siderúrgica requereu novamente o reforço da penhora, a fim de bloquear o saldo remanescente da dívida, já que demonstrou restar frustrada a localização de bens da executada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, sustentou ser viável a penhora, de preferência em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
O magistrado ressaltou que, em concordância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, via BacenJud, observando-se o princípio da razoabilidade.
O desembargador concluiu que, tendo em vista ter sido deferida a última penhora de ativos financeiros em 21/11/2011, é razoável “buscar a localização de ativos financeiros em contas correntes ou aplicações financeiras da agravada e deferir sua indisponibilidade, não se mostrando imprescindível a comprovação de fato novo ou mudança da situação econômica/financeira do executado, até porque o agravante comprovou, embora não seja pré-requisito, ter realizado diligências prévias para localizar bens passíveis de penhora”.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o bloqueio via BacenJud de ativos financeiros registrados em nome da agravada.
Processo nº: 0042309-80.2014.4.01.0000/TO
Fonte: TRF1