Trata-se de um caso em que a parte autora é uma criança portadora de transtorno do espectro autista, conhecido como TEA, a partir do qual apresenta dificuldade na linguagem e interação social e, por vez, necessita de acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogos, terapeutas e fonoaudiólogos, que trabalhem especificamente com o método ABA (Applied Behavior Analysis, ou, em português, análise do comportamento aplicada), bem como o método Denver.
A ação visa obrigar a parte ré a custear todo o tratamento, a ser desempenhado por profissionais particulares e em local próximo à sua residência.
Após analisar as provas e a documentação apresentada, o juiz Marco Aurélio Gonçalves, da 3ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Lins, ao proferir sentença no presente processo, entendeu que por estarem ausentes os médicos credenciados em Lins ou em locais próximos à residência do autor, capazes de fornecer o tratamento direcionado para crianças autistas, nos métodos ABA e Denver, o que pode vir a comprometer o desenvolvimento da parte autora, deve o tratamento particular ser custeado integralmente pelo plano de saúde.
Diante do fato de que o consumidor não pode ser obrigado a receber um tratamento parcial ou por metodologias mais antiquadas, quando poderia se valer de um tratamento mais moderno e eficaz, a ação foi julgada procedente, para fins de condenar o réu a cobrir integralmente e por prazo indeterminado, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar à parte autora, nos métodos ABA e DENVER, conforme relatórios médicos apresentados, em rede particular em local próximo à da residência da criança.