A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça entendeu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos.
A corte reconheceu a dupla paternidade de uma criança, mantendo no registro civil o nome do pai biológico e do pai afetivo que havia registrado a criança, além dos quatro avós paternos.
O desembargador Theodureto Camargo, relator do processo, levou em consideração o depoimento do menor, que disse visitar com frequência o pai biológico e que gosta dos encontros. A criança também afirmou considerar seu pai aquele que a criou e a registrou na certidão. Em juízo, disse não conseguir excluir nem um nem outro, reforçando a tese de que conhece a dupla paternidade.
“Ficou evidente a existência de vínculo afetivo entre o menor e ambos os genitores”, disse o magistrado. “Não há nos autos prova do alegado erro nem de qualquer outro vício de vontade, tendo os dois assumido as respectivas paternidades e construído uma relação de afeto com o menor”, completou.
A decisão foi por unanimidade.