A Coluna HojePR – Direito e Justiça, aborda o fenômeno do terrorismo fiscal. Ou seja, a pressão psicológica exercida pelo fisco perante os Magistrados, por ocasião do julgamento de causas tributárias relevantes. Boa leitura!
Não raro, depara-se na mídia, com notícias que eventuais decisões tributárias podem ocasionar prejuízo bilionário aos cofres públicos, a exemplo dessa: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou fim em uma discussão tributária que poderia custar R$ 155 bilhões para União” (Valor Econômico, 29/04/2022). Inegável, portanto, a pressão psicológica desempenhada pelo fisco perante os Magistrados, em total descaso com os contribuintes.
Não sequer aqui desconsiderar os impactos que as decisões tributárias acarretam para a sociedade, mesmo porque existe toda uma ciência jurídica que estuda esse fenômeno, denominada análise econômica do direito (EAD). Ou seja, investiga o fenômeno jurídico à luz de suas consequências.
Sucede que os efeitos não devem prevalecer sobre os vícios na origem. Incumbe ao fisco observar os preceitos constitucionais, inclusive as limitações ao poder de tributar. Do mesmo modo, os julgadores, sob pena de tornar-se irreversível o carnaval tributário que vivemos, conforme feliz expressão de Alfredo Augusto Becker. Aliás, segundo Becker, “a tributação irracional dos últimos anos conduziu os contribuintes (em especial os assalariados) a tal estado que, só lhes resta a tanga. E além da tanga, restam-lhe apenas a fé e a esperança na mudança desse estado de coisas simultaneamente com a mudança dos ministros da Fazenda e do Planejamento”.
Talvez por isso, fala-se diuturnamente em reforma tributária. Ouço essa necessidade há mais de vinte e cinco anos, sem qualquer resultado concreto. Qualquer brasileiro(a), com um mínimo de conhecimento, sabe dessa necessidade. Todavia, falta vontade política de nossos governantes. Porém, as eleições presidenciais se avizinham. Por óbvio, ressurgirão discursos utópicos defendendo a necessidade de reformas. Enquanto isso, o terrorismo fiscal prevalece.
Nesse malsinado cenário, felizmente surgem boas notícias no horizonte, a exemplo do entendimento da Ministra Carme Lúcia do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2446/DF, a saber: “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.
Oxalá que em um futuro próximo, os ventos soprem nesse sentido.