No dia 05 de setembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2.179.688/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, e reafirmou que a sucessão processual de sociedades por seus sócios somente é cabível quando comprovada a dissolução regular da pessoa jurídica, com a consequente perda de sua personalidade.

STJ. Fonte: Site do STJ
No caso concreto, a credora buscava incluir os sócios da sociedade executada no polo passivo da execução, alegando que a mesma estaria extinta em razão da alteração de endereço e da condição de “inapta” perante o CNPJ.
O STJ, entretanto, entendeu que tais circunstâncias, isoladamente, não configuram dissolução da pessoa jurídica e, portanto, não autorizam a sucessão processual.
Entendimento do Tribunal
O colegiado recordou que a jurisprudência do STJ admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios quando há extinção regular da empresa, equiparando-se esse evento à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC).
Contudo, para que isso ocorra, é indispensável a comprovação formal da dissolução e do cancelamento do registro da sociedade na Junta Comercial, com a distribuição do eventual patrimônio líquido remanescente entre os sócios.
A decisão reforça que a sucessão processual não deve ser confundida com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual exige demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Enquanto a sucessão decorre da extinção da sociedade, a desconsideração pressupõe comportamento irregular dos sócios.
Impactos práticos
O julgamento traz reflexos relevantes para credores e sociedades:
- Para os credores, significa que a inclusão automática dos sócios em execuções depende de documentação robusta que comprove a extinção da sociedade, não bastando indícios como inaptidão no CNPJ ou ausência no endereço cadastrado.
- Para as sociedades, a decisão aumenta a segurança jurídica, afastando a responsabilização direta de sócios em situações nas quais não houve dissolução regular ou não restou patrimônio distribuído.
O entendimento do STJ alinha-se a precedentes anteriores, como o REsp 2.082.254/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi) e julgados do TJSP, que já vinham reconhecendo a possibilidade de sucessão processual apenas quando comprovada a extinção formal da pessoa jurídica.
Conclusão
A decisão consolida a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a sucessão processual, reforçando a separação patrimonial entre sócios e sociedade.
Diante desse cenário, é essencial que credores avaliem com cautela a documentação disponível antes de pleitear a sucessão processual, e que sociedades mantenham seus registros societários devidamente atualizados e formais.

