Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o sócio que gerenciava uma empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.
Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães, o entendimento foi elencado no tema 962 da Sistemática de Recursos Repetitivos do STJ, devendo ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.
De acordo com os magistrados, “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Em contrapartida, o julgamento de três recursos elencados no Tema 981, também sobre a responsabilidade dos sócios no caso de fechamento irregular de uma empresa, foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
Fonte: JOTA