O Superior Tribunal de Justiça-STJ, definiu, por meio do Tema 878, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.470.443/PR), que “Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”.
Este entendimento se prestou à sedimentar a construção jurisprudencial neste sentido, confirmando que os juros de mora visam a recompor os gastos suportados pelas pessoas físicas quando do atraso do recebimento de verbas alimentares (remuneração pelo exercício de cargo, função ou emprego e proventos relativos aos benefícios previdenciários), ou seja, configuram-se, excepcionalmente, como indenização pelos danos emergentes do recebimento extemporâneo, pelo que ficam de fora do campo de incidência do Imposto de Renda.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça- REsp nº 1.470.443/PR