A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de divórcio, se o vínculo societário entre as partes não for comprovado por meio de documentos, será levada em consideração a separação de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre o casal.

O ex-marido recorreu à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que determinou que, se provado o esforço comum na aquisição de um patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, relembrou que, nos autos não há indícios de que a ex-esposa tenha realizado aportes ou participado do capital.

O ministro afirmou que o eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expresso e não presumido. “A vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico, deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu”, explicou.

Confira a íntegra do processo.