O plenário do STF declarou, em 26/02/2021, a inconstitucionalidade de lei municipal que determina retenção do ISSQN pelo tomador de serviço em razão da ausência de cadastro, no Município, do prestador de serviço estabelecido em outro território.
Tal decisão se deu no Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP (Repercussão geral – Tema 1.020), em que foi analisada a incompatibilidade da Lei Municipal nº 14.042/2005 do Município de São Paulo/SP, que determina a inscrição em cadastro municipal de prestadores de serviços localizados fora de sua competência territorial e, também, impõe aos tomadores dos serviços situados na capital paulista o dever de reter e repassar ao erário público os valores do ISSQN, quando os prestadores de serviços não estejam cadastrados no órgão fazendário municipal.
Embora esta decisão refira-se estritamente à legislação municipal de São Paulo/RS, por ter sido em sede de Repercussão Geral, pode impactar em outras situações semelhantes, em que os Municípios exijam este tipo de cadastramento para prestadores de serviços de outras localidades.