A Primeira Seção do STJ (EAREsp 31.084/MS) definiu que a constituição societária das sociedades uniprofissionais não impacta na questão do regime de recolhimento do ISSQN-Fixo.
Essa hipótese de recolhimento do imposto municipal em valor previamente fixado, sem se vincular à percentual dos montantes decorrentes dos serviços prestados pelos sócios das sociedades, tem sua previsão, de forma ampla, no Decreto-Lei nº 406/68, e prevê tal possibilidade, desde que a sociedade efetue a exploração da respectiva profissão intelectual e que os sócios respondam em caráter pessoal pelos serviços prestados.
Destarte, as sociedades de formadas para prestação de serviços em caráter pessoal, tais como médicos, enfermeiros, médicos veterinários, advogados, contadores, psicólogos, engenheiros e dentistas, por exemplo, podem ser organizadas de diversas formas, desde que não tenham finalidade empresarial, ao contrário do posicionamento massivo dos Fiscos Municipais.
Tal decisão se mostra importante para alinhar o posicionamento judicial acerca de uma das discussões mais arrefecidas entre os profissionais liberais e os Fiscos Municipais, que baseiam seu entendimento pelo tipo societário adotado pelas sociedades para indeferir o enquadramento das sociedades uniprofissionais no ISSQN-Fixo, sob o argumento de que pelo fato de organizarem-se na forma de sociedade empresária (LTDA) já seria suficiente para denotar a característica empresarial da atividade.
Isto posto, com a pacificação deste tema pelo STJ, vislumbra-se a possibilidade de se formular um rearranjo societário/tributário das sociedades uniprofissionais para aproveitamento deste posicionamento, mesmo diante de eventual manutenção de negativa de recolhido do ISSQN-Fixo pelos Municípios.
Para mais esclarecimento, nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.