Recentemente, no dia 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.195, conhecida amplamente como “Lei do Ambiente Negocial”. Em que pese tenham sido promovidas diversas alterações de elevada importância, cabe-nos tratar da criação do “Sistema Integrado de Recuperação de Ativos” (SIRA), disciplinado no artigo 13 da referida legislação.
O assim denominado “SIRA”, é constituído por um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos. Dentre os objetivos alçados pela ferramenta, tem-se a redução dos custos de transação de concessão de créditos, mediante aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos, bem como a busca por maior efetividade das decisões judiciais que visem à satisfação de obrigações de qualquer natureza.
Da forma que está disciplinado, trata-se de interessante instrumento, que pode facilitar o recebimento de ativos em processos judiciais, especialmente nos casos em que credores possuem enorme dificuldade em encontrar bens em nome do devedor, uma vez que este último pode, em alguns casos, se ocultar para inviabilizar a cobrança de créditos.
De qualquer modo, caberá ao Poder Executivo Federal, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituir esta ferramenta, estabelecendo as regras e diretrizes para o compartilhamento de dados e informações, e a relação nominal das bases mínimas que comporão o SIRA.
Portanto, torna-se necessário o acompanhamento dos próximos passos do Poder Executivo, que deverá dar efetividade ao Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, para que posteriormente esta ferramenta possa ser utilizada em processos judiciais.