Recentemente foi proferido Acórdão em Recurso Especial n° 2.067.181 – PR, decidindo, por unanimidade dos votos, pela exoneração da culpa da OLX após anúncio fraudulento de venda de veículo em sua plataforma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que na modalidade de sites classificados (como é o caso da OLX) não há cobrança de valores de comissão ou intermediação nos negócios celebrados, assemelhando-se aos classificados de jornais e revistas impressas.
Assim, destacou que não seria possível impor à OLX a responsabilidade de prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos por ela anunciados, mas tão somente a possibilidade de identificação de seus anunciantes para evitar que os ilícitos caiam no anonimato.
Inclusive, no referido Acórdão, consignou-se que é dever do consumidor agir com diligência, tendo em vista os riscos inerentes ao comércio virtual.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que os sites de comércio eletrônico disponibilizam apenas a infraestrutura tecnológica, de modo que a sua receita é auferida por meio de anúncios.
Portanto, foi decidido que é necessário que os compradores realizem diligências quando utilizarem sites de classificados a fim de verificar a procedência do produto, uma vez que o site não será responsabilizado em relação à venda.