Na quarta-feira (09), a Presidência da República apresentou à Câmara dos Deputados o projeto de lei com diversas alterações na Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falência (LRF).

O Ministério da Fazenda, por meio de um grupo de trabalho, formado por juízes, advogados especializados, acadêmicos, procuradores da Fazenda, auditores fiscais da Receita Federal e profissionais de finanças e instituições financeiras debateram, durante 6 meses, os principais problemas no sistema de recuperação judicial e falência e quais seriam as soluções possíveis para resolver os impasses surgidos na prática do dia a dia de empresas recuperandas e falimentares.

O projeto de lei apresentado pelo grupo de trabalho visa (1) preservar empresas com atividade economicamente viável, (2) fomentar o crédito por meio de melhorias no que se refere aos direitos dos credores, (3) liquidar rapidamente os ativos de empresas ineficientes para permitir a aplicação mais produtiva dos recursos, (4) implementar mecanismos legais que evitem comportamento estratégico de empresas recuperandas ou falimentares e (5) suprimir procedimentos extremamente burocráticos e desnecessários, privilegiando o uso intensivo de meios eletrônicos de comunicação, a profissionalização do administrador judicial e a especialização de juízes de direito encarregados dos processos.

O projeto de lei deu entrada no sistema da Câmara de Deputados na quinta-feira (10) e recebeu a identificação PL 10220/2018 e ainda aguarda despacho do presidente da Casa para dar início ao trâmite regular.

 

Principais propostas de alteração na LRF

 

Competência: nos passivos que sejam iguais ou superiores a 300.000 salários mínimos, a competência para homologar pedido de recuperação extrajudicial, deferir recuperação judicial ou convolar pedido de recuperação em falência é do juízo da capital do Estado ou Distrito Federal do principal estabelecimento ou filial. Esta regra não se aplica à decretação direta de falência. Para empresas com passivos inferiores a 300.000 salários mínimos, vale a regra de foro do local do principal estabelecimento do devedor.

 

Ações sujeitas à suspensão no pedido de recuperação judicial ou decretação de falência: ficam suspensas as ações e execuções, inclusive o prazo prescricional, interpostas contra o devedor recuperando até o final do procedimento. Também fica suspensa qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, incluída a de credores particulares de sócio solidário. Ações de despejo também ficam suspensas durante o período de recuperação judicial ou na decretação da falência.

 

Ações com quantias ilíquidas: neste caso, a demanda terá prosseguimento (seja em juízo estatal, seja em juízo arbitral) e a importância apurada ao final do processo será incluída na classe de crédito própria.

 

Execuções fiscais: correm normalmente.

 

Obrigações trabalhistas: fixa a competência da Justiça do Trabalho para apuração dos valores.

 

Distribuição de lucros e dividendos a sócios e acionistas: fica proibida durante a tramitação do processo de recuperação judicial ou de falência.

 

Verificação e habilitação de créditos: a lista de credores habilitados será publicada em site público criado especificamente para dar publicidade aos dados da recuperação judicial ou falência. As Fazendas Públicas serão intimadas eletronicamente para, em 30 dias, apresentar relação completa de créditos inscritos em dívida ativa.

 

Administrador judicial: será incentivada a certificação profissional do administrador, além do aprimoramento do mecanismo de fixação de sua remuneração e aplicação de penalidades em casos de má gestão.

 

Comitê de credores: poderá negociar e emitir parecer sobre o plano de recuperação judicial, além de poder deliberar sobre a destituição do administrador judicial.

 

Assembleia geral de credores: será possível que credores que representem no mínimo 10% do valor total dos créditos de uma determinada classe requeiram ao juízo a convocação da assembleia. Na atual redação da LRF, este percentual é de 25%. Os prazos para representação na assembleia passam de 24 horas para 72 horas.

 

Especialização de juízes e servidores da justiça: o Conselho Nacional de Justiça, além da capacitação do Poder Judiciário na prática do direito falimentar e de recuperação judicial, poderá realizar pesquisas estatísticas para avaliação da norma e avaliar a distribuição de competência em matéria de direito falimentar.

 

Para acessar todas as modificações referentes ao processo de recuperação judicial e de falência, clique aqui.

 

Recuperação extrajudicial: o benefício da suspensão de ações e execuções contra o devedor foi estendido ao recuperando que optou pela via extrajudicial. O prazo da suspensão pode chegar a 120 dias. As classes de credores também serão especificadas no plano de recuperação. Outra novidade se refere a alienação judicial de bens ou direitos do devedor. Esta somente será autorizada pelo juiz caso apresentadas certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas.

 

Insolvência transfronteiriça: para os casos transnacionais de insolvência, o PL incorpora mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países em casos de empresas insolventes, de forma a conferir mais previsibilidade ao investidor estrangeiro.

 

Da entrada em vigor da nova Lei de Recuperação e Falência: caso o PL seja aprovado e transformado em lei, ela somente será vigente 120 dias após sua publicação.

Fonte: Lexis Nexis