Foi publicada na imprensa oficial em 08/09/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1735/2017, a qual dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos parcelados (e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL) pelo artigo 17 da Lei 12.865/2013 (reabertura do REFIS da Crise).
Pelo texto publicado aqueles débitos administrados pela RFB relativos ao Refis da Crise (com reabertura no ano de 2013) devem ser consolidadospor meio do sítio da Receita Federal do Brasil – RFB (portal e-CAC) entre os dias 11 a 29 de setembro de 2017. Caso não ocorra a consolidação o parcelamento será rescindido pelo Fisco.
Para os contribuintes que aderiram à reabertura do Refis da Crise, existem duas opçõe:
– Em relação ao parcelamento, o contribuinte deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados;
– Para o caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o sujeito passivo deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
Por fim, alguns esclarecimentos merecem destaque:
– Referida normativa (IN RFB 1735/2017) não trata da consolidação de débitos no âmbito da PGFN, mas apenas de débitos administrados pela RFB. A consolidação de débitos junto à PGFN deve ser objeto de portaria da própria Procuradoria Feral da Fazenda Nacional – PGFN;
– Não se deve confundir o prazo para adesão ao Refis da Crise (cuja legislação foi publicada no ano de 2013) com os recentes programas de parcelamento PRT e PERT, bem como com o Refis da Copa.
Caso possíveis débitos de seu interesse tenham sido incluídos no parcelamento de 2013 (reabertura do Refis da Crise), nossos profissionais estarão à disposição para esclarecer dúvidas visando evitar a perda do prazo para consolidação.