A quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, está protegida pela regra da impenhorabilidade, como prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A única exceção, como sinaliza o parágrafo 2º, é a satisfação de crédito alimentar em processo de execução, caso dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com esse fundamento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu parcial penhora da conta poupança da mulher de um devedor, casado pelo regime de comunhão universal de bens e sem bens penhoráveis para satisfação do crédito ao advogado, autor da execução.
O caso chegou ao TJ-RS após o credor recorrer de decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias da mulher do devedor. No agravo de instrumento, o advogado argumentou que o crédito — que tramita desde 2005 — foi avaliado em R$ 6,4 mil e tem caráter alimentar, por se tratar de honorários advocatícios. Pediu o afastamento da declaração de impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária da mulher do devedor ou a admissão de penhora apenas para pagamento de honorários advocatícios.
Exceção à regra
O relator do recurso, desembargador Voltaire de Lima Moraes, disse que, caso não se obtenha êxito na penhora de bens do executado, é possível o redirecionamento para o patrimônio da mulher, ainda mais que ambos estão casados pelo regime de comunhão universal de bens em período bem anterior à constituição da dívida.
No caso concreto, afirmou, as verbas decorrentes do trabalho pessoal (salários) estão excluídas da comunhão, como sinaliza o inciso VI do artigo 1.668, cumulado com o artigo 1.659 do Código Civil. Logo, o dinheiro depositado nas contas comuns não pode ser objeto de penhora, já que os salários ‘‘não se comunicam’’ com a comunhão universal de bens.
Entretanto, entendeu ser possível a penhora sobre a conta poupança, por constituir patrimônio do casal, se a verba executada tiver caráter alimentar, como a originada de honorários sucumbenciais. A possibilidade vem da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
‘‘A natureza alimentar dos honorários advocatícios já restou consagrada pelo art. 85, § 14, do CPC, e pela Súmula Vinculante 47 do STF. Desta forma, considerando que se está diante de execução de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), é caso de aplicar a exceção do § 2º, do art. 833 do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem’’, escreveu no acórdão.
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Processo 007/1.05.0001238-7
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