O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (Tema nº 69).
Com base nesse entendimento, o juiz Federal Fernando Tonding Etge, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, decidiu conceder à empresa, por meio de sentença proferida em Mandado de Segurança, o direito de excluir os valores referentes às contribuições PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. A decisão também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.
Na oportunidade, o juiz estabeleceu um paralelo entre o julgado do STF e o caso concreto sob sua análise. Assim, considerou que, para o Supremo, os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, de modo que os valores dessas contribuições sociais, ainda que componham o preço final e estejam embutidos no montante que ingressa na empresa em decorrência de vendas de mercadorias e serviços, não se confundem com receita ou faturamento.
“Entendimento diverso, importaria em flagrante contradição”, sustentou o magistrado, defendendo a necessária observância pelo Poder Judiciário não só à parte dispositiva dos julgados as Cortes Superiores, mas também às razões que estribaram as conclusões adotadas nestes precedentes vinculantes.
Vale registrar, por fim, que as discussões sobre essa o tema também já possuem Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 1067 – RE 1.233.096).
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Fonte: Migalhas