Em razão da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988, de 14.04.2020 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou três novas normas que regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União. São elas: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, a Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020, e o Edital n° 3/2020
Dentre as medidas adotadas estão o aumento no número de parcelas, a ampliação dos contribuintes beneficiados e a possibilidade de negociações individuais com desconto.
Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020
Disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União.
A nova portaria revoga a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019, que tratava do assunto com base na MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899/2019).
Conforme a portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual.
Em relação à transação por adesão, o Edital n° 3/2020, prorroga o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital n. 1/2019 para 30 de junho de 2020.
O edital estabelece descontos de até 50% para opção de pagamento em parcela única. Quanto ao prazo, este pode atingir 84 meses. Ainda, se o devedor for pessoa física, empresário individual, micro ou pequena empresa, o desconto pode chegar a 70% e o prazo para pagamento poderá estender-se em até 100 meses.
A proposta é válida para devedores cujo valor inscrito da dívida seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, inclusive dívidas que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, que estejam em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Ou seja, o público são devedores com dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Além disso, a portaria 9.917 também possibilitou a transação individual proposta tanto pela PGFN quanto pelo devedor inscrito em dívida ativa da União em relação a valores superiores a R$ 15 milhões., observando os requisitos do art. 36, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020.
Portaria PGFN nº 9.924/2020 de 14.04.2020
Estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Esta portaria é aberta a qualquer devedor, e concede prazos alongados de pagamentos de até 100 meses, mas não concede descontos.
A modalidade permite que a entrada, correspondente a apenas 1% (um por cento) do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três parcelas, sendo o pagamento das demais parcelas dirimido em 81 meses ou 142 na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino.
Por fim, importa registrar que permanece vedada a transação de débitos do Simples Nacional e do FGTS.
Fonte: PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional