Fonte: TJSP – Acessado em: 04/04/2019
Decisão foi proferida por maioria de votos.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou, em sessão realizada hoje (27), improcedente ação direta de inconstitucionalidade e manteve o chamado “direito de protocolo”, que prevê que os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo protocolados até a data de publicação da lei serão apreciados de acordo com a legislação em vigor na época do protocolo. A decisão foi tomada por maioria de votos.
A Adin foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo para pleitear a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 162 da Lei Municipal nº 16.402/16 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de São Paulo) e 380 da Lei Municipal nº 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo). Segundo o autor da ação, os dispositivos em questão violariam o disposto no artigo 225, § 1º, da Constituição Federal.
Ao proferir seu voto, o presidente do TJSP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, manteve a validade dos referidos dispositivos legais. “O legislador paulista teve a cautela de estabelecer rigorosos limites, predispostos à contenção de abusos sabidamente verificados no passado em relação ao cognominado “Direito de Protocolo”, assim resguardado, mas confinado a hipóteses específicas, com limitadíssima margem para conformações a posteriori.” O relator também afirmou que “as normas de transição questionadas nestes autos, longe de encerrar qualquer ranço de inconstitucionalidade, expressam a busca pela otimização dos bens jurídicos conflitantes, um não sendo eliminado pelo outro, de forma que a alteração normativa implementada represente a medida menos drástica possível e a mais adequada à consecução do fim proposto. Assim é que, a médio e longo prazos, a maior proteção ambiental projetada será certamente alcançada, em nada restando prejudicada pela preservação das situações jurídicas idealizadas à luz da legislação revogada em função da transitória ultratividade concebida”.
Declararam votos vencedores o vice-presidente Artur Marques da Silva Filho, e o decano, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, acompanhando o presidente do TJSP.