A dispensa de licitação, anteriormente regulamentada pelo artigo 24 da antiga Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), sofreu mudanças significativas com o novo Marco Legal de Licitações e Contratações Públicas.
Além da forma eletrônica, analisada em informativo anterior, a Lei nº 14.133/2021 trouxe novos limites para os valores de contratação direta até então previstos no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, o que foi recebido de maneira bastante positiva nos meios jurídico e empresarial.
As possibilidades de dispensa de licitação estão dispostas no artigo 75 da Nova Lei, contemplada a contratação direta em razão do valor nos incisos I e II, relativos, respectivamente, a (i) obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e (ii) outros serviços e compras.
A dispensa em razão do valor teve seu limite máximo ampliado, permitindo a contratação direta de obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores quando envolver valores inferiores a R$ 100 mil e de outros serviços e compras para valores inferiores a R$ 50 mil.
Por fim, merece destaque a alteração trazida pelo artigo 95 da Nova Lei, que flexibiliza a exigência do instrumento de contrato na dispensa de licitação em razão de valor, prevendo a possibilidade de ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Quanto ao assunto, os profissionais da FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS seguem em aprimoramento constante e à disposição para mais esclarecimentos, a respeito desta e das demais novidades a respeito da Nova Lei de Licitações.