O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 22 de março de 2019, proclamou resultado relativo ao Tema 163 da repercussão geral (vinculando juízes e tribunais), tendo sido fixada a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional insalubridade’.
O STF foi provocado a se manifestar em razão de recurso extraordinário interposto por servidora pública federal contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, a qual havia se alinhado ao componente solidário da contribuição à previdência social.
Porém, o voto condutor do relator Ministro Roberto Barroso, assentou que diante das Emendas Constitucionais nºs 03/1993 e 20/1998, o regime próprio de previdência dos servidores públicos assumiu feição dupla, isto é, contributivo e solidário, de tal maneira que “o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais. assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial”.
Ainda, trazendo a lume o princípio da referibilidade, cita que diante do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 40 e § 11 do art. 201 da CF, a contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre aquela parcela da remuneração incorporável aos proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, concluiu o STF pela não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos da aposentadoria – terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional insalubridade, admitindo, ainda, o direito de o servidor público postular a repetição dos valores pagos indevidamente ao longo dos últimos cinco anos.
Adaptação: Dr. Frederico Falarz Howes OAB/PR 73.884, STF Andamento Processual – RE 593068