A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.938.706/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi concluiu que os créditos sub-rogados em recuperação judicial são transferidos com todos os privilégios do credor primitivo, inclusive a sua classificação.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reclassificado o crédito para a classe de quirografário, sob o argumento de que o mesmo deveria seguir a mesma regra prevista na legislação para os casos de cessão de créditos. Oportuno registrar que incidia o disposto no art. 83, §4º da Lei 11.101/2005, antes da alteração trazida pela lei 14.112/2020, que dispunha que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros deveriam ser reclassificados como quirografários na hipótese de falência do devedor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal regra não se aplica em casos de sub-rogação de crédito, pois a cessão e sub-rogação, aquela especificada na legislação, são institutos diversos. Isto porque, a sub-rogação está prevista no art. 349 do Código Civil que “(…) prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal“.
Além disso, a sub-rogação ocorre tão somente com a satisfação do credor, enquanto que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento ao credor seja efetuado.
Salientou ainda que “Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial”.
Concluiu, portanto, que no caso concreto não é possível identificar qualquer prejuízo no que diz respeito à aplicação da regra de que “todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.924.529/SP.