O art. 7º, § 2o, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 disciplina que “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02¹ e 7.05² da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”.
Com base nesta premissa, o Superior Tribunal de Justiça havia há muito formulado entendimento no sentido de que apenas os materiais fornecidos pelo próprio prestador de serviço poderiam ser deduzidos da base de cálculo do ISS.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 603.497/MG, reconheceu a repercussão geral da questão, fixando a seguinte tese jurídica: “Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”.
Mais tarde, reconheceu-se que essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas.
A tese encontra precedentes favoráveis na atual jurisprudência dos tribunais, pelo que mostra-se viável o pedido de revisão da base de cálculo, para restituição e/ou compensação.
¹ 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
² 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).