Recentemente a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou no RESP nº 1819075/RS a legalidade da proibição da locação de imóveis via AIRBNB (locação por meio de aplicativo, para curto espaço de tempo) em condomínios residenciais.

No caso concreto, os Ministros discutiram se é possível que a convenção de condomínio proíba locações via AIRBNB.

Por maioria dos votos, os Ministros entenderam que as locações por meio dessa plataforma possuem destinação comercial. Já o condomínio onde situado o imóvel locado possui uso exclusivamente residencial.

Vale dizer, prevaleceu o entendimento de que as locações via AIRBNB têm caráter comercial em razão de adequações promovidas no imóvel (alteração da estrutura para instalar mais pessoas), grande rotatividade de pessoas e oferecimento de serviços inerentes a hospedagem (lavanderia, internet sem fio, etc.), desvirtuando assim a finalidade do condomínio.

Na oportunidade do julgamento também foi ponderada a utilização da área comum e a segurança dos condôminos que destinam a unidade para fins de moradia.

Os Ministros entenderam, portanto, que a previsão de proibição contida na Convenção do Condomínio não viola o direito de propriedade do locador, tampouco é caracterizada como abusiva para o caso analisado.

Todavia, a legalidade daquela convenção não se aplica de forma genérica a todos os casos oriundos da mesma discussão, de modo que se faz necessário examinar caso a caso.

O acórdão que originou a presente notícia ainda não está disponível em sua íntegra. O Relator do caso é o Ministro Luiz Felipe Salomão, tendo como formação da maioria do entendimento os Ministros Raul Araújo, Isabel Galotti e Antônio Carlos Ferreira. Ausente o Ministro Marco Buzzi por motivos de licença médica.