De acordo com dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), o número de divórcios diminuiu 43% entre fevereiro e abril de 2020 em comparação com o mesmo período do ano anterior.
A advogada Ana Paula Protzner Morbeck, do Instituto Brasileiro de Direito de Família, sustenta a previsão de que, ao fim do isolamento social, haja um crescimento dessa demanda. “Como já estamos há mais de dois meses vivenciando o isolamento, percebemos que os números aqui no Brasil poderão ser bem altos!”, aponta a advogada.
“Percebemos que o ‘processo’ de divórcio ocorre bem antes da judicialização, advindo de uma relação falida, mantida pelas partes por motivos diversos — como filhos, acomodação da relação e até mesmo pelo pouco contato do casal frente a um dia a dia corrido e cheio de atividades fora de casa para ambos. Com a pandemia e o confinamento das famílias, os conflitos se afloram, a diferença entre o casal fica estampada e a convivência sob o mesmo teto pode se tornar insuportável”, avalia Morbeck.
O procedimento a ser realizado no processo de divórcio, no momento, depende do local em que as partes se encontram. Nem todos os estados brasileiros possuem o processo judicial eletrônico e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão dos processos físicos até dia 31 de maio.
Assim, a apreciação será realizada somente em caso de urgência em razão de algum risco grave ou perigo de dano. O pedido de urgência deve ser demonstrado com base nas regras do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Fonte: Conjur