A 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo dono de um imóvel para que fosse desconstruída a penhora de sua casa, único bem da família.
O relator, desembargador federal José Amilcar machado, esclareceu que o embargante comprovou que o imóvel é o único em seu nome, juntou comprovantes de contas de energia elétrica e de IPTU, identificando o imóvel em seu nome e apresentando certidões negativas de propriedade imobiliária, emitidas pelos Registros de Imóveis de Goiânia, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrições, sendo certo que na 1ª Circunscrição consta somente o imóvel objeto de discussão nos autos.
O magistrado ressaltou que “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90”.
Imóvel residencial de bem família é impenhorável em caso de dívidas contraídas por seus proprietários
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